terça-feira, 29 de março de 2011

Apresentação_Dia 30 de Março de 2011

Exmo. Professor Doutor Vasco Pereira da Silva e estimados Colegas,

Em sequência do agendado, junto infra:

i) Tema da Exposição: Direito autonómico ambiental. Direito administrativo regional do ambiente.

ii) Sumário da Apresentação:


1. Delimitação do objecto do estudo

2. O fenómeno da descentralização administrativa e a europeização do direito administrativo do Ambiente
2.1. Da idade da inocência à idade dos porquês…
2.2. Da idade da adolescência à «quase» maioridade…

3. A participação das entidades infraestaduais na concretização do Direito Europeu do Ambiente
3.1. Considerações iniciais
3.2. O modelo dos Estados Federais: o caso Alemão
3.3.O modelo dos Estados Regionais: o caso Espanhol
3.4. O modelo dos Estados Unitários: o caso Português
3.5. A Participação institucional compensatória das entidades infraestaduais: o papel do Comité das Regiões

4. A participação das Regiões Autónomas no processo interno de aplicação do Direito Europeu do Ambiente

4.1.O caso específico da Região Autónoma dos Açores
4.2. «Âmbito regional», territorialidade e a transposição de directivas pelas Regiões Autónomas
4.3. A questão jurídica complexa do incumprimento do Direito Europeu do Ambiente pelo legislador regional
4.4. O teste do princípio da subsidiaridade:
4.2.1. As relações Estado/regiões autónomas
4.2.2. As relações União Europeia/regiões autónomas

5. Conclusões


iii) Principal Bibliografia Consultada

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terça-feira, 22 de março de 2011

Apresentação Oral - 23 de Março de 2011

Exmo. Sr. Professor, Caros colegas,

Tenho a minha apresentação agendada para o dia de amanhã. Contudo, penso, ser-me-á quase impossível de a realizar, uma vez que tenho marcada para as 12H00 uma acção de fiscalização da actividade de segurança privada numa das grandes superfícies comerciais do distrito de Lisboa.

Ainda assim, e uma vez que ainda existe a possibilidade de estar presente, envio o índice/sumário da apresentação:

Introdução

Capítulo 1. Os Resíduos na União, em Portugal e em Espanha: breve apreciação
1.1. A Directiva n.º 2006/12/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Abril, e a Directiva
n.º 91/689/CEE, do Conselho, de 12 de Dezembro
1.2. A Transposição para o ordenamento jurídico português e espanhol
1.2.1. Categorização dos resíduos: legislação de referência

Capítulo 2. Inspecções ambientais: tipologia e meios
2.1. Actividade inspectiva vs actividade de fiscalização
2.1.1. Actividade inspectiva de cariz pedagógico
2.1.2. Actividade inspectiva de cariz repressivo
2.1.2.1. Medidas de polícia e apreensões cautelares
2.2. Actividade sancionadora
2.2.1. Da admoestação à aplicação de coimas e perdas a favor do Estado

Capítulo 3. Estruturas administrativas de inspecção – portuguesa e espanhola
3.1. Organismos de competência específica
3.1.1. Inspecção-Geral do Ambiente e do Ordenamento do Território
3.2. Organismos de competência genérica (as denominadas forças de segurança)
3.2.1. Guarda Nacional Republicana e a Guardia Civil
3.2.2. Polícia de Segurança Pública e o Corpo Nacional de Policia
3.2.3. Autoridade Marítima Nacional
3.3. Ministério Público português vs Ministério Público espanhol
3.4. Outros organismos com competência inspectiva

Conclusão

terça-feira, 15 de março de 2011

Apresentação oral

Sumário: Direito Administrativo do Ambiente sem fronteiras

Professor Vasco Pereira da Silva

Aluna do Mestrado em Ciências Jurídico-Ambientais

Carolina de Souza

(apresentação oral: 16 de Março de 2011)

A “gestão ambiental” no domínio do desenvolvimento sustentável pela Organização Mundial do Comércio (OMC)

Introdução

1. Em busca da caracterização da gestão ambiental pela OMC

1.1. Gestão ambiental: em busca de um entendimento numa análise comparativa

1.2. Proteção ambiental: um indício para gestão ambiental no âmbito da OMC

2. Um confronto do desenvolvimento sustentável com a gestão ambiental pela OMC

2.1. Desenvolvimento sustentável: um reconhecimento internacional

2.2. Desenvolvimento sustentável na OMC como um reflexo da suposta gestão

3. A OMC está vinculada ao desenvolvimento sustentável?

3.1. Apreciação principiológica

3.2. Preâmbulo: poder normativo?

3.3. Costume internacional

4. A exequibilidade do desenvolvimento sustentável na gestão ambiental pela OMC: a projeção de uma “política comercial ambiental”

4.1. Comitê do comércio e meio ambiente (CCMA)

4.2. Assistência técnica e exames meio ambientais

4.2.1. Mercadorias cuja está proibida no país de origem

4.2.2. Cooperação e coordenação entre secretarias

4.3. Ecoetiquetas

4.4. Preocupação com os bens e serviços ambientais

4.5. Impostos com fins ambientais

4.6. O triplo benifício

4.7. Os acordos multilaterais sobre o meio ambiente e a OMC

4.8. OMC e demais organizações: informação ambiental face uma relação de transparência

5. Desenvolvimento sustentável ou otimização de recursos naturais? Buscando a realidade face os argumentos da OMC

5.1. Uma organização internacional não ambiental

5.2. As normas da OMC proporcionam uma proteção ambiental significativa

5.3. Países em desenvolvimento com um maior acesso aos mercados

5.4. Consciência de uma melhoria na coordenação entre o comércio e o ambiente

5.5. Desenvolvimento sustentável versus otimização de recursos naturais

Conclusão

terça-feira, 1 de março de 2011

Apresentação 02/03

Tema: EDUCAÇÃO AMBIENTAL NA ÓTICA DO DIREITO COMPARADO BRASIL / PORTUGAL.
Sumário
1. Introdução
2. Evolução Histórica
3. Conferência de Estocolmo 1972
4. Conferência de Belgrado 1975
5. Conferência de Tbilisi 1977
6. Rio-92 e outras conferências reflexas
7. Constituição Brasileira (art. 225 parágrafo 1º inciso VI) e Constituição Portuguesa no que se refere a E.A. (art.66 alínea g)
7.1 Lei 9795/99 vs. Omissão do art. 66 alínea g da Constituição Portuguesa.
7.2 Lei 9795/99 art.10, § 1
8. Educar ou Alfabetizar
9. Conclusão